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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.797

Execução de honorários advocatícios: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 82, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por generalidade das razões e ausência de demonstração específica de violação do art. 82, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação específica dos trechos genéricos das razões e da insuficiência para exame da alegada violação do art. 82, § 3º, do CPC; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da controvérsia e a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado compreendeu a tese recursal e, com base em precedentes específicos, concluiu pela generalidade da indicação de violação ao art. 82, § 3º, do CPC, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF.

5. Não há contradição, uma vez que a contextualização da controvérsia é compatível com a conclusão pela deficiência das razões, sem antagonismo lógico entre os fundamentos e o dispositivo.

6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausente vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, com base em precedentes, a deficiência das razões por generalidade na indicação de violação do art. 82, § 3º, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas contextualiza a tese recursal e conclui, de forma coerente, pela incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, com base em precedentes, a deficiência das razões por generalidade na indicação de violação do art. 82, § 3º, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas contextualiza a tese recursal e conclui, de forma coerente, pela incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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