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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.850.297

Transferência de propriedade imobiliária: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Transferência de propriedade imobiliária
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aos arts. 108, 1.245, 1.268 e 1.275 do CC, e do reconhecimento da eficácia da partilha homologada judicialmente e da boa-fé da adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar argumentos e documentos relativos à inexistência de trânsito em julgado, regularidade formal da aquisição do imóvel e precedentes específicos; (ii) examinar se há contradições internas quanto ao reconhecimento da transferência de propriedade sem observância das exigências legais de escritura pública e registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à inexistência de certidão de trânsito em julgado, pois a controvérsia foi decidida com base na proteção ao terceiro de boa-fé e na força da partilha homologada judicialmente, sendo desnecessário o registro para o caso concreto.

5. Inexiste omissão sobre precedentes e sobre a exigência de registro e escritura, uma vez que se consignou a aplicabilidade dos precedentes protetivos do terceiro de boa-fé e a inadequação do REsp n. 2.009.525/SP para infirmar a tese adotada.

6. Não há contradição quanto ao reconhecimento da transferência sem registro, porque se admitiu a mitigação das formalidades em situação excepcional fundada em título judicial e boa-fé.

7. Inexiste contradição quanto à ausência de escritura pública, diante da compatibilidade entre os fundamentos sobre a boa-fé e a conclusão pela validade da aquisição baseada em partilha homologada judicialmente.

8. As demais alegações (extinção do processo, provas testemunhais e IPTUs) revelam inconformismo com o mérito e não evidenciam vício integrativo apto a embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de registro da partilha ou de escritura pública não impede, em situações excepcionais, o reconhecimento da validade da aquisição por terceiro de boa-fé com base em título judicial. 3. Decisões monocráticas não prevalecem sobre precedentes consolidados aplicados no acórdão, não configurando omissão sua não análise específica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.026 § 2º; CC, arts. 108, 1.245, 1.268, 1.275.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.006.873/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 159.917/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/6/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de registro da partilha ou de escritura pública não impede, em situações excepcionais, o reconhecimento da validade da aquisição por terceiro de boa-fé com base em título judicial. 3. Decisões monocráticas não prevalecem sobre precedentes consolidados aplicados no acórdão, não configurando omissão sua não análise específica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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