STJAREsp 2.850.484
Fundamentação recursal: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Fundamentação recursal
- Prequestionamento
- Ausência
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial que não se mostra capaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação.
4. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
6. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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