STJAgInt no AREsp 3.160.548
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Aditamento da inicial antes da citação
- Possibilidade
- Teoria da asserção
- Legitimidade passiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia sobre a exclusão de concessionária do polo passivo, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico responsável pela operação de usina hidrelétrica, com alegação de operação conjunta com entes estaduais de saneamento e engenharia hídrica.
2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou motivação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A legitimidade passiva é aferida pela Teoria da Asserção, com base nas alegações da inicial e em elementos indiciários constantes dos autos; a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegitimidade, sendo desnecessária a reinclusão de ente estadual no polo passivo.
4. O reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, como pretendido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à análise das condições da ação pela teoria da asserção e à possibilidade de alteração do polo passivo antes da citação, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A pretensão recursal demanda revaloração de fatos e provas e não demonstra ofensa direta a tratado ou lei federal, o que inviabiliza o processamento do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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