STJAgInt no CC 221.068
Ausência de dissenso entre juízos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de dissenso entre juízos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE JUÍZOS. INCIDENTE INADEQUADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência por ausência dos requisitos do art. 66 do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. Agravante sustenta "conflito material" decorrente de interesse jurídico da União na segunda fase do alongamento de dívida rural (Lei nº 9.138/1995), invoca competência absoluta da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e a inaplicabilidade da preclusão (CPC, art. 64, § 1º), além de alegar usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d) por atos executivos praticados por juízo estadual.
3. As decisões anteriores. No cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais perante juízo estadual, foi delimitado o objeto da execução e tornada sem efeito manifestação estranha ao cumprimento; em outro processo estadual, houve extinção sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas (CPC, art. 485, IV). No âmbito federal, indicada a existência de processo relacionado à Lei nº 9.138/1995, sem pronunciamento apto a evidenciar conflito de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito de competência configurado nos termos do art. 66 do CPC, diante da alegação de "conflito material" e de interesse jurídico da União que deslocaria a competência para a Justiça Federal; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisões processuais autônomas, inclusive quanto a delimitação de objeto, extinção sem mérito e negativa de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC exige dissenso objetivo entre juízos (declarações contraditórias de competência ou incompetência, ou controvérsia sobre reunião/separação de processos). Ausência, no caso, de pronunciamentos contrapostos entre juízo estadual e juízo federal, inviabilizando o conhecimento do incidente e a atuação nos termos da CF, art. 105, I, d.
6. As decisões estaduais (delimitação do objeto no cumprimento de sentença de honorários e extinção sem mérito por falta de custas) não afirmam competência sobre feito federal nem colidem com qualquer decisão da Justiça Federal; inexistem pronunciamentos federais aptos a caracterizar conflito.
7. O conflito de competência não se presta ao revolvimento de decisões nem à correção de supostos vícios processuais ocorridos na origem; é inadequado o uso do incidente como sucedâneo recursal. Eventuais inconformismos devem ser deduzidos pelos meios impugnativos próprios.
8. A invocação de competência absoluta da Justiça Federal, da Lei nº 9.138/1995 e da inexistência de preclusão não supre a exigência legal de dissenso de competência; a tese de "conflito material" não substitui o requisito normativo do art. 66 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.