STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.093.642
Cerceamento de defesa não configurado: provas testemunhal e pericial desnecessárias para o deslinde da controvérsia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa não configurado
- Posse injusta sobre o bem demonstrada
- Alteração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. POSSE INJUSTA SOBRE O BEM DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.
2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o direito de propriedade à parte autora, a posse injusta dos réus e a ausência de requisitos para a usucapião, determinando a desocupação do imóvel e a demolição de construções, em conformidade com os elementos probatórios. A modificação de tal entendimento - lançado no v. acórdão recorrido - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.