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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.944

Rescisão de contrato: indenização por benfeitorias

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão de contrato
  • Indenização por benfeitorias
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais. A parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, mesmo sem comprovação dos valores gastos, e se tais valores podem ser apurados em liquidação de sentença.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.

4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela falta de comprovação dos valores gastos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.219; CPC, arts. 324, § 1º, II, 369, 374, II e III, 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5 e 7.

Tese

1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático probatória encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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