STJAgRg no AREsp 3.218.314
Dialeticidade recursal: fundamentação suficiente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Dialeticidade recursal
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão recorrida, mediante distinção (distinguishing) ou indicação de julgados contemporâneos em sentido diverso.
3. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da violação ao art. 155 do CPP e da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem impugnar concretamente os fundamentos dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade.
4. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não configura formalismo excessivo, mas observância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.