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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.551

Honorários advocatícios: inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ e majoração dos honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma impugnação específica dos fundamentos e pede afastamento da súmula, além da análise de mérito.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, envolvendo cobrança de seguro não contratado e pedido de restituição em dobro, com valor da causa de R$ 20.344,56.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cobrança, condenou à restituição em dobro com juros desde o evento danoso e correção monetária desde o indevido desconto, afastando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, indeferiu danos morais e rejeitou a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se foram violados os arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do Código de Processo Civil, com arbitramento de honorários em valor irrisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração e o exame do mérito, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento: a condenação limitou-se à repetição do indébito, o que autoriza a fixação equitativa com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; a revisão da razoabilidade e dos critérios esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Mantém-se a fixação equitativa dos honorários, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a revisão dos critérios pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85 §§ 2, 3, 4, 11, 489 § 1; CF, art. 93 IX; CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 6 VI, 12, 27, 39 III, 42 parágrafo único; RISTJ, art. 259 § 6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Mantém-se a fixação equitativa dos honorários, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a revisão dos critérios pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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