STJEDcl no AREsp 3.126.109
Cumprimento de sentença e preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença e preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS E CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisões impugnadas e à conclusão de preclusão; e (iii) saber se houve omissão na análise dos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC, tidos como matérias de direito, sem necessidade de reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição: o acórdão embargado aplicou, de forma clara e coerente, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório sobre cálculos homologados, perícia e preclusão.
5. Não há omissão quanto à distinção entre decisões e à preclusão: a decisão enfrentou a matéria e registrou a ocorrência de preclusão, repelindo a rediscussão de temas já decididos.
6. Não procede a alegada omissão sobre os arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC: o acórdão tratou suficientemente da natureza probatória e da desnecessidade de nova perícia, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica coerentemente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre cálculos homologados, perícia e preclusão.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a distinção entre decisões impugnadas e reafirma a preclusão, inexistindo omissão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a questão relativa aos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 494 e 369; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica coerentemente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre cálculos homologados, perícia e preclusão.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a distinção entre decisões impugnadas e reafirma a preclusão, inexistindo omissão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a questão relativa aos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.