Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.676.969

Cumprimento de sentença de honorários: excesso de penhora

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença de honorários
  • Excesso de penhora
  • Levantamento do excedente
  • Ausência de efeito suspensivo em embargos de divergência
  • Princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC)
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará por supressão de instância.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica executiva.

3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível, sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em harmonia com a efetividade executiva.

4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.