STJAgInt no REsp 2.227.074
Execução de título extrajudicial: sisbajud
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Sisbajud
- Modalidade reiterada "teimosinha"
- Juízo de adequação, necessidade e utilidade
- Manutenção do não conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. MODALIDADE REITERADA "TEIMOSINHA". JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial na qual se requereu a utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau indeferiu a modalidade reiterada, autorizando pesquisa individual pelo SISBAJUD e consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O Tribunal de origem manteve a decisão, assentando que a pesquisa reiterada não é providência automática e deve ser avaliada, à luz das circunstâncias do processo, quanto à utilidade e efetividade, observando-se razoabilidade e proporcionalidade.
3. Fundamentos recursais. A recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre os arts. 797 e 854 do CPC, sustentando que a "teimosinha" é instrumento de efetividade da execução e não pode ser afastada por dificuldades operacionais; requereu o afastamento das Súmulas 283/STF e 83/STJ e a distinção em relação ao AREsp n. 2.818.500/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se existe direito automático à utilização da modalidade reiterada do SISBAJUD ("teimosinha") desde a primeira pesquisa, ou se o seu emprego depende de análise concreta de adequação, necessidade e utilidade, à luz da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, que a modalidade reiterada do SISBAJUD não é automática e está sujeita a juízo de adequação, necessidade e utilidade conforme as circunstâncias da execução e as providências patrimoniais já deferidas; a impugnação recursal não afastou tal razão determinante, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
6. A jurisprudência desta Corte admite a "teimosinha", condicionando seu emprego à análise do caso concreto, com observância da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade da execução e menor onerosidade; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83/STJ.
7. A inexistência de indicação de risco de bloqueio de verba impenhorável, prejuízo à atividade econômica dos executados ou excesso de constrição, por si só, não impõe o deferimento obrigatório da modalidade reiterada, que permanece submetida à apreciação judicial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.