STJAgInt no REsp 2.246.531
Decadência: má-fé processual
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decadência
- Má-fé processual
- Certificação forçada do trânsito em julgado
- Termo inicial do prazo decadencial
- Exceção à súmula 401/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa julgada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que posteriormente reconheceu tal preclusão.
3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da parte mediante a interposição de recursos manifestamente protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido praticados outros atos processuais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.