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Jurisprudências

STJAREsp 2.759.356

Oposição nos autos da própria ação executiva: vício insanável

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Oposição nos autos da própria ação executiva
  • Vício insanável
  • Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 6º, 277 e 915 do Código de Processo Civil.

2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu como sanável o vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, concedendo prazo para regularização em autos apartados.

3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, considerando o vício como insanável e julgando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura vício sanável, à luz do artigo 277 do Código de Processo Civil e dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

III. Razões de decidir

5. O entendimento desta Terceira Turma é no sentido de que a defesa do executado por ação autônoma não é inovação trazida pelo CPC/15, constituindo procedimento bastante antigo e amplamente conhecido, motivo pelo qual a sua inobservância não pode ser considerada um erro escusável da parte embargante.

6. É antiga e conhecida a regra processual que atribui aos embargos à execução a natureza de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, que deve preencher as condições da ação e os demais pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. Portanto, a protocolização de peça contestatória nos autos da própria execução configura erro insanável.

7. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser invocados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação, em prejuízo à marcha processual, de modo que a efetividade da prestação jurisdicional não deve ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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