STJAREsp 2.526.968
Indenização por acidente de trânsito: possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por acidente de trânsito
- Possibilidade de majoração de honorários em embargos de declaração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamentos do julgado agravado e incidência do princípio da dialeticidade; falta de prequestionamento dos arts. 369, 85, § 11, e 86 do CPC; inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; necessidade de reexame de fatos e provas; e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito, com pedido de ressarcimento dos danos materiais relativos ao conserto do veículo, juros e correção, dano moral e ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil da requerida com base em laudo pericial; julgou procedente o dano material nos valores dos orçamentos; afastou o dano moral; manteve a denunciação à lide; e condenou a seguradora, nos limites da apólice, ao adimplemento do dano emergente diretamente ao autor; fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca; arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00 às promovidas; elevou os honorários do patrono do promovente para 15% sobre o valor da condenação; e explicitou os marcos de juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissão, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quanto à dinâmica do acidente, à culpa concorrente, à suficiência dos orçamentos e à correção do importe a ser ressarcido pela litisdenunciada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta ao art. 369 do CPC, pela negativa de perícia técnica complementar e de oitiva do perito para aferição dos danos materiais e da dinâmica do acidente; (iii) saber se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, por sucumbência recíproca, e a vedação de majoração de honorários em embargos de declaração impõem reforma do acórdão, por violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de sucumbência e honorários, considerando acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não se configura, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão.
7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários por equidade, sob alegação de sucumbência recíproca, também demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso no mesmo grau.
10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes do litígio (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, conforme a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 85, § 11, e 86; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AREsp n. 2.783.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.184.716/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes do litígio (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, conforme a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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