STJAgInt nos EDcl no REsp 2.142.673
Prescrição da pretensão regressiva fundada em obrigação contratual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão regressiva fundada em obrigação contratual
- Prazo decenal
- Termo inicial
- Pagamento da dívida
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA PARA RESSARCIMENTO DE DANO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA FUNDADA EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o integral pagamento da dívida, momento a partir do qual é possível a cobrança por aquilo que foi injustamente despendido.
2. A pretensão regressiva, fundada em obrigação contratual de assumir a dívida quitada, está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.