STJEDcl no AgInt no AREsp 2.997.202
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade solidária de advogados em mandato conjunto
- Óbice das súmulas 7 e 5/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS EM MANDATO CONJUNTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança cumulada com danos morais relativa à prestação de serviços advocatícios, na qual foram afastadas a ilegitimidade passiva e reconhecida a responsabilidade solidária, com manutenção de indenização por dano moral.
2. Fato relevante. O embargante sustenta contradição lógica e omissão quanto à aplicação do art. 32 da Lei 8.906/1994, por ter sido afirmada a responsabilidade subjetiva do advogado e, simultaneamente, mantida a responsabilidade solidária em razão de mandato conjunto; alega omissão e contradição quanto ao art. 265 do Código Civil (solidariedade não se presume) e omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC em razão da ausência de enfrentamento de decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; requer efeitos infringentes para superar os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias concluíram por mandato conjunto, vínculo obrigacional comum e suficiência do conjunto documental para julgamento; a decisão monocrática, no agravo em recurso especial, aplicou as Súmulas 7 e 5/STJ para obstar o conhecimento; o agravo interno foi improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é juridicamente possível a responsabilidade solidária de advogados em mandato conjunto diante do art. 265 do Código Civil e do art. 32 da Lei 8.906/1994; e (iv) a ausência de exame específico de decisão administrativa da OAB configura omissão relevante para os efeitos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, inclusive negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, legitimidade passiva e responsabilidade solidária.
6. A controvérsia não se resolve por simples subsunção jurídica de fatos incontroversos, pois a conclusão da origem se assentou na avaliação das circunstâncias concretas do mandato conjunto e do contrato de honorários, impondo reexame de acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
7. O art. 32 da Lei 8.906/1994 não foi contrariado: a responsabilidade do advogado é subjetiva, reconhecida a culpa de um dos patronos, sendo atribuída responsabilidade solidária ao outro em razão do mandato conjunto e do vínculo obrigacional fixado pela instância ordinária; a revisão dessas premissas esbarra na Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao art. 265 do Código Civil, a afirmação de que a solidariedade não se presume não demonstra violação frontal e autônoma, pois a discussão demanda interpretação do vínculo obrigacional e das circunstâncias concretas da atuação profissional, o que é incompatível com a via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).
9. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, sendo a revisão dessa conclusão obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).
10. A ausência de exame específico de decisão administrativa da OAB não caracteriza omissão relevante quando adotada fundamentação suficiente para resolver a controvérsia; o uso desse elemento para infirmar a responsabilidade reconhecida judicialmente demandaria revaloração probatória incompatível com o recurso especial (CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ).
11. Efeitos modificativos em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem a correção de vício do art. 1.022 do CPC que imponha alteração do resultado; ausentes tais vícios, não há espaço para efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.