STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.941.579
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica não demonstrada
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo claro a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e afasta alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do verbete sumular indicado, sendo inviável a utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou para suprir deficiência argumentativa.
4. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.