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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.239.191

Não indicação dos dispositivos supostamente violados

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não indicação dos dispositivos supostamente violados
  • Fundamentação deficiente
  • Divergência não comprovada
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, bem como deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativos, o que justificou a aplicação da Súmula n. 284 do STF em ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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