STJAREsp 2.581.454
Cumprimento de sentença: reserva matemática
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Reserva matemática
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.
5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.
6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.
7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.
8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.