STJAgInt no REsp 2.124.025
Intempestividade: prazo recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Prazo recursal
- Quinze dias úteis
- Os arts. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC
- Interposição após o decurso do prazo legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. QUINZE DIAS ÚTEIS. ART. 1.021 C.C. OS ARTS. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC.
2. No caso, o termo inicial para impugnação da decisão agravada foi o dia 25/08/2025, encerrando-se em 17/09/2025. Protocolizado o agravo interno após o decurso do prazo legal, é de rigor o seu não conhecimento.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.