STJEDcl no AREsp 2.968.921
Prequestionamento: ausência de omissão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Tribunal Estadual não apreciou a ofensa ao art. 27 da Lei Complementar 109/2001 no acórdão que julgou os embargos de declaração, sendo necessário, para o prequestionamento ficto, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi feito pelos recorrentes.
2. No capítulo do recurso especial em que se alegou ofensa aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o debate se limitou à aplicação do art. 475 do Código Civil e da Súmula 291 do STJ, sem fundamentação no art. 27 da Lei Complementar 109/2001.
3. A aplicação da Súmula 291 do STJ não foi omissa, pois o conhecimento do recurso especial foi afastado com fundamento na Súmula 518 do STJ, que veda recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
4. Eventual reforma do julgado com fundamento no art. 27 da Lei Complementar 109/2001 importaria em supressão de instância, pois o dispositivo não foi objeto de prequestionamento explícito, implícito ou ficto. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.