STJAgInt no AREsp 2.831.930
Litisconsórcio passivo necessário: obrigação de fazer
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Litisconsórcio passivo necessário
- Obrigação de fazer
- Prazo para cumprimento
- Valor da multa
- Razoabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, nas ações civis públicas por danos ambientais, não existe litisconsórcio passivo necessário, mas, em verdade, facultativo, entre eventuais corresponsáveis. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.