STJAgInt no AREsp 3.196.340
Intempestividade de recurso especial: feriado local
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
- Feriado local
- Intimação para comprovação
- Inércia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias úteis e esgotou-se em 25/7/2025, conforme os arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. A comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense deve ser realizada por documento idôneo, nos autos, sendo ônus do recorrente.
3. A intimação para comprovação de feriado local/suspensão/interrupção de prazo não foi cumprida, caracterizando inércia e impedindo o afastamento da intempestividade.
4. Os efeitos da Lei 14.939/2024 permitem a comprovação posterior de feriado local, inclusive em agravos internos, mas exigem a apresentação da prova quando intimado; ausente a comprovação, subsiste a extemporaneidade.
5. A alegação de embargos de declaração em autos conexos não demonstrou interrupção do prazo recursal nos autos próprios, não sendo hábil a afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.