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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.784.627

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 211 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, com efeito translativo do recurso especial, apto a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação de omissão sobre o efeito translativo não procede, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando diretamente a Súmula n. 211 do STJ.

5. A apontada omissão sobre reexame versus revaloração não se verifica, porque o acórdão consignou a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 125; CPC, arts. 485, 700, 701, 702, 803 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.844.930/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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