STJEDcl no AREsp 2.784.627
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 211 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, com efeito translativo do recurso especial, apto a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre o efeito translativo não procede, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento por ausência de prequestionamento, aplicando diretamente a Súmula n. 211 do STJ.
5. A apontada omissão sobre reexame versus revaloração não se verifica, porque o acórdão consignou a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 125; CPC, arts. 485, 700, 701, 702, 803 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.844.930/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.