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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.852.417

Não impugnação específica: depósito para garantia do juízo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação específica
  • Depósito para garantia do juízo
  • Pagamento voluntário
  • Não ocorrência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Suspensão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O agravo interno merece provimento porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. Não se conhece do recurso especial quanto à pretensão de afastar multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, sendo vedado o reexame da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.

3. Não se conhece do recurso especial no ponto em que se alega cerceamento de defesa com base nos arts. 494, 502 e 505 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

5. Inaplicável a suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil relativa ao Tema 1.169/STJ, porque a controvérsia não mais versa sobre a necessidade de liquidação prévia, já consumada e confirmada em segundo grau.

6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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