STJEDcl no AREsp 2.591.458
Alegada omissão quanto ao art. 370 do CPC: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto ao art. 370 do CPC
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
- Gratuidade da justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, afastou violação ao art. 1.022 do CPC por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido; manteve o indeferimento da justiça gratuita por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e aplicou a Súmula 83/STJ para afastar a divergência, não conhecendo do agravo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto ao alegado não enfrentamento do art. 370 do CPC, bem como se os embargos de declaração podem viabilizar o conhecimento do recurso especial para reexame da controvérsia relativa à gratuidade da justiça, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões de decidir, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência desta Corte assenta que não há omissão quando o julgado enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.
5. Sendo a finalidade dos embargos de declaração estritamente integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, ausentes os vícios legais. Os aclaratórios, no caso, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.