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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 77.293

Alegação de omissão e obscuridade: princípio da dialeticidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e obscuridade
  • Princípio da dialeticidade
  • Duplo grau de jurisdição
  • Pressupostos de admissibilidade recursal
  • Possibilidade
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição interna do julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e cerceamento de defesa, concluindo que tais alegações não afastam a incidência do princípio da dialeticidade recursal nem o óbice da Súmula 283/STF.

3. O recurso ordinário em mandado de segurança, embora previsto no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, submete-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive à exigência de impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido.

4. O não conhecimento do recurso ordinário por deficiência de fundamentação recursal não configura supressão de instância, violação ao contraditório, ampla defesa ou negativa do direito ao duplo grau de jurisdição.

5. É legítima a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando amparada em jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e da Súmula 568/STJ.

6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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