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Jurisprudências

STJAREsp 3.274.358

Servidão de passagem aparente em ação possessória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de servidão de passagem, com pedidos de reintegração definitiva, manutenção do acesso livre com multa diária, autorização para manutenção da estrada e condenação em custas e honorários.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, fixou multa diária, autorizou a manutenção da estrada e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e inadequada valoração da prova, inclusive quanto à cláusula 2.3 do contrato, imagens de satélite, ata notarial e depoimentos; e (ii) saber se foram demonstrados os requisitos da tutela possessória, com ofensa aos arts. 561 do CPC e 1.208, 1.378 e 1.285 do CC, diante da alegada inexistência de posse anterior, de servidão aparente e de encravamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte estadual apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, enfrentou os elementos probatórios e afastou omissão, contradição ou falta de fundamentação, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem inadequada valoração da prova (art. 371).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto à posse anterior, à configuração do esbulho pelo trancamento com cadeado e à existência de servidão de passagem aparente demandaria reexame do conjunto fático-probatório. A decisão registrou o uso contínuo, público e ostensivo da via como único acesso e aplicou a orientação da Súmula n. 415 do STF quanto à proteção possessória da servidão aparente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem inadequada valoração da prova (art. 371), quando a Corte de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e fundamenta a decisão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre posse, esbulho e servidão de passagem aparente, mantendo-se a conclusão da instância ordinária, que aplicou a Súmula n. 415 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 561, 85, § 11; CC, arts. 1.208, 1.378, 1.285.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 415.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem inadequada valoração da prova (art. 371), quando a Corte de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e fundamenta a decisão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre posse, esbulho e servidão de passagem aparente, mantendo-se a conclusão da instância ordinária, que aplicou a Súmula n. 415 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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