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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.673.456

Tutela provisória: óbices sumulares

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES SUMULARES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.

3. Incidem a Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza precária da decisão que defere tutela provisória, e a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.

4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação clara e coerente, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, não configurado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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