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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.433

Preparo: complementação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO.

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, se, mesmo intimado para complementar o preparo, o recorrente o realiza de forma insuficiente, deve ser considerado deserto o recurso.

2. Na espécie, o Tribunal a quo, mediante comunicação absolutamente explicativa, oportunizou à parte a complementação do preparo, circunstância que desautoriza a alegação de erro escusável ou de justificativa plausível para a complementação a menor.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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