STJAgInt no AREsp 3.106.433
Preparo: complementação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Complementação
- Insuficiência
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, se, mesmo intimado para complementar o preparo, o recorrente o realiza de forma insuficiente, deve ser considerado deserto o recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, mediante comunicação absolutamente explicativa, oportunizou à parte a complementação do preparo, circunstância que desautoriza a alegação de erro escusável ou de justificativa plausível para a complementação a menor.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.