STJHDE 6.018
Homologação de decisão estrangeira: sentença arbitral
Relator(a): Nancy Andrighi
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de decisão estrangeira
- Sentença arbitral
- Juízo meramente delibatório
- Requisitos cumpridos
- Convenção de arbitragem
- Cláusula compromissória
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO.
1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em 3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral estrangeira.
3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem.
4. A exigência legal pela instrução da petição inicial com a convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula compromissória.
5. Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da sentença arbitral.
6. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação.
7. Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes.
8. Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e (iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6, Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado.
9. Pedido deferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] a lei não exige a juntada do regulamento de arbitragem, que contém as regras procedimentais da câmara escolhida pelas partes. Trata-se de documento público, de fácil acesso, por meio dos sítios eletrônicos das instituições arbitrais". "[...] esta Corte Especial decidiu que 'em demandas de Homologação de Decisão Estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015' [...]".