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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.779

Supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.

3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.

4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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