STJAgRg no HC 970.779
Supressão de instância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, quando não há inauguração da competência desta Corte para desconstituição do trânsito em julgado.
3. Ademais, a pretensão de desclassificação do delito nem sequer foi analisada em segundo grau, e qualquer juízo inédito deste Superior Tribunal sobre o tema implicaria supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
4. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.