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Jurisprudências

STJAREsp 3.076.792

Condomínio edilício residencial: locação via plataformas digitais (airbnb)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Condomínio edilício residencial
  • Locação via plataformas digitais (airbnb)
  • Hospedagem atípica
  • Destinação exclusivamente residencial
  • Convenção e deliberação assemblear

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO VIA PLATAFORMAS DIGITAIS (AIRBNB). HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. CONVENÇÃO E DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ART. 48 DA LEI N. 8.245/1991. ARTS. 1.335, I, E 1.336, IV, DO CC. VALIDADE DA RESTRIÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com anulação de assembleia, envolvendo proibição de locação por plataformas digitais em condomínio de destinação residencial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a locação por temporada via plataforma digital se enquadra na finalidade residencial prevista em convenção; (ii) os condôminos podem, em assembleia, vedar o uso das unidades para hospedagem atípica; (iii) há violação do art. 48 da Lei n.º 8.245/1991.

3. O sistema de reserva por plataformas digitais caracteriza hospedagem atípica, distinta da locação por temporada, não abrangida pela finalidade exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.

4. O direito de propriedade do condômino, embora assegure o uso e fruição da unidade, deve se harmonizar com a destinação residencial, a segurança e o sossego da coletividade, sendo válida a deliberação assemblear que ratifica a proibição de hospedagem atípica em edifício residencial. estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ

5. A revisão das cláusulas convencionais e da conclusão sobre a natureza da atividade demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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