STJAREsp 3.126.368
Negativa de prestação jurisdicional: excesso de execução e compensação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Excesso de execução e compensação
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao excesso de execução/compensação (Súmula n. 83 do STJ) e por prejudicar a análise da alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional cumulada com embargos à execução, com pedidos de limitação de juros, afastamento de capitalização não pactuada, restituição/compensação de valores e reconhecimento de excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação revisional (limitação de juros e afastamento parcial da capitalização) e improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a revisional (SELIC a partir da citação e capitalização expressa a partir de contrato específico), manteve limitação de juros e restituição simples e, nos embargos, conheceu em parte e negou provimento, assentando a higidez do título e a possibilidade de readequação do quantum sem extinguir a execução; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e contradição quanto ao impacto da compensação sobre o valor executado e sobre o excesso de execução; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra petita no pedido de reconhecimento de excesso de execução à luz da compensação legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de acolhimento dos embargos à execução diante da compensação e do excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração examinou a compensação e o excesso, registrou a determinação de compensação na sentença revisional e afastou vícios de omissão e contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a constatação de excesso por encargos indevidos não retira a liquidez do título nem autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame do mesmo tema pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a compensação e o excesso de execução, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação de que o excesso de execução por encargos indevidos não afasta a liquidez do título nem autoriza a extinção da execução, devendo o excesso ser decotado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 141, 492 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.918.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a compensação e o excesso de execução, afastando omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação de que o excesso de execução por encargos indevidos não afasta a liquidez do título nem autoriza a extinção da execução, devendo o excesso ser decotado. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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