STJAgRg nos EDcl no HC 1.115.618
Medida cautelar diversa da prisão: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Medida cautelar diversa da prisão
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
3. No caso, o habeas corpus pretendia a revogação da monitoração eletrônica imposta ao paciente. Na decisão agravada, houve a confirmação da decisão que indeferiu o writ liminarmente pela supressão de instância. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, os fundamentos da decisão monocrática, e se limitou a reiterar o pleito inicial, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.