STJEDcl no AgInt no RMS 75.934
Omissão: não existência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não existência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO E INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alega o embargante que o colegiado não teria examinado os argumentos veiculados pela petição recursal, "relativos à impugnação específica da matéria".
2. Todavia, o órgão colegiado, na fundamentação do acórdão ora embargado, considerou, sim, as razões recursais. Porém, o divórcio entre as alegações do agravante e os verdadeiros fundamentos da decisão atacada impôs, no caso, o juízo negativo de admissibilidade recursal. Não há, portanto, omissão a suprir. O argumento do embargante denota, em verdade, tão somente o inconformismo com a solução que lhe pareceu desfavorável e que, por isso, busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.