STJAgRg no RMS 71.950
Ausência de recolhimento das custas recursais: parte devidamente intimada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Ausência de recolhimento das custas recursais
- Parte devidamente intimada
- Inércia para sanar o vício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. INÉRCIA PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STJ entende que o recurso em mandado de segurança tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, e, por isso, exige o pagamento das custas judiciais (AgRg nos EDcl no RMS n. 62.011/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020).
2. A parte agravante foi devidamente intimada para sanar o defeito processual, mas deixou de regularizar o pagamento das custas, e apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, esse pedido, ainda que deferido nesse momento processual, somente traria efeitos futuros, sendo incapaz de isentar a agravante das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o efeito de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso em mandado de segurança.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.