STJAgInt no AREsp 2.542.221
Substituição de perito judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Substituição de perito judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao analisar agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, entendendo que a discordância com as conclusões periciais não demonstra, por si só, a ausência de conhecimento técnico do perito.
3. A agravante sustenta que a confissão do perito de não possuir expertise em contabilidade seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir a análise do mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação dos artigos 465 e 468, I, do CPC, que tratam da qualificação técnica do perito, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias, sem que isso implique o reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a perícia é complexa e abrange mais de uma área de conhecimento, sendo que o perito se declarou capaz para atuar em sua área de expertise e sugeriu o auxílio de outros profissionais, conforme o art. 475 do CPC.
7. Para divergir da conclusão do Tribunal de origem sobre a capacidade técnica do perito seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.