STJEDcl no AgInt no REsp 1.965.134
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial que reconheceu a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e manteve a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).
2. Embargante alega obscuridade, contradição e omissão (art. 1.022 do CPC) quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à majoração dos honorários. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC). Embargada não se manifestou (art. 1.023, § 2º, do CPC).
3. Na origem, o recurso especial não foi conhecido por óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, bem como por ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial; em sede de agravo interno, assentou-se a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, via embargos de declaração, rediscutir o mérito do agravo interno e afastar óbices processuais já assentados, inclusive preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos relevantes, inexistindo vício a justificar integração.
7. A adversidade do resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação concisa atende ao dever de motivação quando expõe razões suficientes e enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC; CF/1988, art. 93, IX).
8. A aplicação da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo omissão ou contradição nesse ponto.
9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo vício integrável por embargos de declaração.
10. Quanto à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), a decisão embargada foi expressa ao manter a verba, observados os limites legais, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
11. Os embargos revelam pretensão infringente de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via integrativa, impondo sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.