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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.965.134

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial que reconheceu a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e manteve a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).

2. Embargante alega obscuridade, contradição e omissão (art. 1.022 do CPC) quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à majoração dos honorários. Embargos de declaração tempestivos (art. 1.023 do CPC). Embargada não se manifestou (art. 1.023, § 2º, do CPC).

3. Na origem, o recurso especial não foi conhecido por óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, bem como por ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial; em sede de agravo interno, assentou-se a preclusão consumativa e a incidência da Súmula 182/STJ ante a falta de impugnação específica, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, via embargos de declaração, rediscutir o mérito do agravo interno e afastar óbices processuais já assentados, inclusive preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos relevantes, inexistindo vício a justificar integração.

7. A adversidade do resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação concisa atende ao dever de motivação quando expõe razões suficientes e enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC; CF/1988, art. 93, IX).

8. A aplicação da Súmula 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo omissão ou contradição nesse ponto.

9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo vício integrável por embargos de declaração.

10. Quanto à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), a decisão embargada foi expressa ao manter a verba, observados os limites legais, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

11. Os embargos revelam pretensão infringente de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via integrativa, impondo sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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