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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.888.132

Negativa de prestação jurisdicional: limites do juízo rescindente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO JUÍZO RESCINDENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. ART. 783 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, têm finalidade integrativa, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa nem à reapreciação de fundamentos já examinados.

2. A decisão embargada delimitou expressamente que o conhecimento do recurso especial se circunscreveu à negativa de prestação jurisdicional, constatando que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de enfrentar, de modo específico e fundamentado, teses relevantes oportunamente suscitadas, notadamente quanto à natureza autônoma da confissão de dívida como título executivo extrajudicial e ao ônus processual do executado que alega excesso de execução, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

3. Reconhecida a deficiência de fundamentação, declarou-se violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, com consequente cassação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em análise estritamente rescindente, vedado o exame do mérito da controvérsia material, sob pena de supressão de instância.

4. Nessa moldura, a apreciação de eventuais óbices relativos ao alcance ou à impugnação de fundamentos autônomos do acórdão estadual, inclusive quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, fica prejudicada, pois o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional tornou inválido o acórdão proferido nos embargos de declaração na origem.

5. Não se pode exigir que, ao anular decisão por vício formal, o órgão julgador antecipe juízo definitivo acerca de questões que dependerão, necessariamente, de novo pronunciamento da instância ordinária, razão pela qual inexiste omissão quanto às Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Igualmente, não há omissão quanto ao art. 783 do CPC/2015, pois a decisão embargada não confirmou nem afastou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem com base nesse dispositivo, limitando-se a reconhecer que teses essenciais não foram enfrentadas e a determinar que o Tribunal estadual examine, de forma completa e motivada, todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. Exigir manifestação específica, nesta fase, sobre o art. 783 do CPC/2015 implicaria extrapolar os limites do julgamento rescindente e imiscuir-se em matéria a ser reapreciada pela instância ordinária.

8. O inconformismo dos embargantes com a extensão e os efeitos do provimento conferido ao recurso especial não se confunde com omissão, configurando pretensão de rediscutir a causa pela via dos aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes.

9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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