STJEDcl no AgInt no AREsp 2.823.257
Irregularidade da representação processual
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade da representação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A Certidão de Intimação para Saneamento de Óbices indicou a Bolsa Mercantil de Minas como parte agravante, intimando-a para regularização da representação processual, informando: "Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial, nem a que m subscreveu o agravo em recurso especial".
3. A referida parte juntou instrumento de substabelecimento de poderes aos subscritores do REsp e do AREsp, sem, contudo, trazer a procuração originária da recorrente outorgando poderes ao advogado substabelecente.
4. O acórdão ora embargado consignou: "o substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes. Precedentes".
5. O referido defeito de representação processual, verificado no REsp e no AREsp e não sanado, manteve-se no agravo interno e persiste no presente recurso integrativo.
6. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.