Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.150

Descumprimento de decisão do STJ: decisões paradigmas que não adentraram o mérito

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descumprimento de decisão do STJ
  • Decisões paradigmas que não adentraram o mérito
  • Incidência de óbice sumular
  • Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.

2. Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular.

3. A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via reclamatória.

4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.