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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.608.448

Contrato de seguro: prazo prescricional ânuo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Agravante, em ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de seguro, ante a incidência da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, com alegação de inaplicabilidade da prescrição ânua, violação da boa-fé contratual e divergência quanto ao marco inicial da prescrição.

3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a extinção pela prescrição com base em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES); embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões entre segurado e segurador derivadas do contrato de seguro, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a harmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES) estabelece que é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão entre segurado e segurador baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.

7. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil limita-se à responsabilidade civil extracontratual, não alcançando pretensões reparatórias por inadimplemento contratual; e o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de fato do produto ou do serviço, não sendo pertinente às pretensões securitárias contratuais.

8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, mantendo-se o óbice ao conhecimento do recurso especial.

9. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada nem afastam a aplicação da jurisprudência dominante, impondo-se a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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