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Jurisprudências

STJREsp 2.124.962

Desconstituição de registro de nascimento: incidência do prazo decadencial do art. 1.614 do CC. pretensão estritamente desconstitutiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Desconstituição de registro de nascimento
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.614 DO CC. PRETENSÃO ESTRITAMENTE DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da inicial e reconheceu decadência, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 1.614 do CC em pretensão estritamente desconstitutiva do registro; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve violação do art. 244 do Código Penal .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ de que o prazo do art. 1.614 do CC incide quando o filho busca apenas desconstituir o reconhecimento, sem alegação de erro, falsidade do assento ou controvérsia biológica. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

4. O exame de suposta ofensa à Constituição Federal não compete ao STJ.

5. A alegada violação ao art. 244 do CP é genérica e sem correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.614; CF, arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230; CP, art. 244; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 987.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, REsp n. 765.479/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, REsp n. 259.768/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2003; STJ, AgRg no Ag n. 853.665/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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