STJEDcl no AgInt no AREsp 3.055.323
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula 7/STJ, e pela ocorrência de preclusão consumativa.
2. Embargantes alegam omissão e erro de premissa quanto ao enfrentamento da dialeticidade, à impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento do art. 38, alínea k, do Código Brasileiro de Telecomunicações; postulam, ainda, majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC). Embargada requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) ao tratar da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, da incidência da Súmula 7/STJ e da preclusão consumativa, bem como (i) se é possível, em embargos de declaração, o reconhecimento de perda superveniente do objeto; (ii) se incide multa por caráter protelatório; e (iii) se cabe majoração de honorários recursais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica vício sanável pelo art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a exigência de impugnação específica, a incidência da Súmula 7/STJ e a preclusão consumativa, expondo as razões do convencimento.
5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou ao suprimento de deficiências de peças anteriores, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ataque a todos os óbices indicados; a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa (art. 932, III e IV, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).
7. Não é cognoscível, em embargos de declaração, alegação de perda superveniente do objeto por coisa julgada em ação diversa, por não se confundir com vício interno da decisão embargada.
8. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a natureza protelatória dos embargos, pois a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.