STJREsp 2.244.917
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Intempestividade da apelação
- Existência de cláusula contratual com condição suspensiva
- Análise obstada pelas súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ANÁLISE OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.