STJAgInt no AREsp 1.784.328
Honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz
- Impossibilidade
- Ônus da prova
- Revolvimento fático probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a aplicação equivocada do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação equivocada do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação de honorários advocatícios em caso de valor inestimável.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de valoração das provas constitutivas e desconstitutivas do direito, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Não há erro na aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios (Tema 1.076/STJ) .
5. A análise das provas, incluindo o laudo pericial, não compete ao STJ, que não reexamina matéria fática, mas apenas a aplicação do direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.