STJEDcl no AREsp 3.046.697
Omissão, obscuridade e contradição: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC/2002; (ii) obscuridade sobre suposto julgamento extra petita; e (iii) contradição interna entre a manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios na origem e o não reconhecimento do prequestionamento.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
5. É inexistente a contradição entre a multa por embargos protelatórios na origem e a ausência de prequestionamento de tese não ventilada na apelação.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.