STJAgInt no RMS 76.204
Servidor público: observância do devido processo legal e da garantia da ampla defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Observância do devido processo legal e da garantia da ampla defesa
- Legalidade da pena de demissão
- Dilação probatória
- Impossibilidade
- Proporcionalidade e razoabilidade da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE COLETA INDEVIDA DE PROVAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS TERMOS E ATOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face de ato supostamente ilegal da lavra do Governador do Estado de Minas Gerais, e em que visa a anulação de sua demissão e, consequentemente, a sua reintegração ao cargo público.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
5. No caso em exame, ao afastar o alegado cerceamento de defesa, consignou o acórdão recorrido que o ora Recorrente teve regular participação no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, pois, após ser citado, apresentou defesa e foi ouvido por videoconferência, sempre assistido por advogado, bem como apresentou alegações finais. Por conseguinte, não se verifica a ocorrência de nulidade no PAD, por ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa do Recorrente.
6. Conforme o entendimento dominante desta Corte, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado no caso em exame.
7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo.
8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.